LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial
✅ CONTEÚDO COMPLETO DA LEI
Esta página contém todos os 225 artigos da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial).
Atualizado em: 13/04/2026 | Fonte: Site oficial do Planalto
📊 ESTRUTURA DA LEI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts. 1º a 5º)
Art. 1º
Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 2º
A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
- I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
- II – concessão de registro de desenho industrial;
- III – concessão de registro de marca;
- IV – repressão às falsas indicações geográficas; e
- V – repressão à concorrência desleal.
- VI – concessão de registro para jogos eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 14.852, de 2024)
Art. 3º
Aplica-se também o disposto nesta Lei:
- I – ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
- II – aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art. 4º
As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 5º
Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
TÍTULO I – DAS PATENTES (Arts. 6º a 91)
CAPÍTULO I – DA TITULARIDADE (Arts. 6º e 7º)
Art. 6º
Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
§ 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
§ 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
§ 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.
Art. 7º
Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.
📄 TEXTO COMPLETO DA LEI
Para acessar o texto completo e atualizado da Lei 9.279/96, visite o site oficial:
🌐 ACESSAR LEI COMPLETA NO PLANALTO
Última atualização: Lei 14.852/2024