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Lei 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial (LPI) – Texto Completo

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LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial

✅ CONTEÚDO COMPLETO DA LEI

Esta página contém todos os 225 artigos da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial).

Atualizado em: 13/04/2026 | Fonte: Site oficial do Planalto

📊 ESTRUTURA DA LEI

6
Títulos

14
Capítulos

225
Artigos

2024
Atualização

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts. 1º a 5º)

Art. 1º

Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Art. 2º

A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

  1. I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
  2. II – concessão de registro de desenho industrial;
  3. III – concessão de registro de marca;
  4. IV – repressão às falsas indicações geográficas; e
  5. V – repressão à concorrência desleal.
  6. VI – concessão de registro para jogos eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 14.852, de 2024)

Art. 3º

Aplica-se também o disposto nesta Lei:

  1. I – ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
  2. II – aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

Art. 4º

As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.

Art. 5º

Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

TÍTULO I – DAS PATENTES (Arts. 6º a 91)

CAPÍTULO I – DA TITULARIDADE (Arts. 6º e 7º)

Art. 6º

Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.

§ 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

§ 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

§ 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.

Art. 7º

Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

📄 TEXTO COMPLETO DA LEI

Para acessar o texto completo e atualizado da Lei 9.279/96, visite o site oficial:


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Última atualização: Lei 14.852/2024

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